A Reforma Tributária avança em ritmo intenso: novos regulamentos, resoluções e atos normativos surgem todos os dias. Este portal documenta cada etapa em tempo real, com fonte primária identificada e sua base legal. A documentação é técnica e independente, produzida por um Auditor Fiscal da Receita que participou da elaboração do texto legal. Favorite nosso site e se atualize a cada semana.
Documentos Fiscais da Reforma
Entenda, de forma visual, como os documentos fiscais devem funcionar no pós-reforma.
NFeInutilizacao e altera o início da homologação para 15/06/2026. Esta atualização não muda alíquota nem regra-matriz do IBS/CBS, mas altera cronograma técnico e integração dos emissores.Delegações Normativas
Acompanhe o que ainda precisa ser decidido na Reforma Tributária. Mapeamos as delegações feitas pela Constituição, pelas leis e pelos regulamentos, separando o que já foi feito do que ainda falta fazer
Inovações Normativas
O que foi decidido por último? Filtramos o que há de novo na regulamentação infralegal, separando novidades de simples reproduções das leis anteriores
Os pontos listados a seguir são observações técnicas sobre eventual extrapolação da delegação legislativa pelo Regulamento, à luz da matriz normativa hierarquicamente superior. Trata-se de opinião pessoal, fruto de estudo do Auditor Fiscal da Receita responsável por este site.
Os dispositivos a seguir reproduzem (com ou sem ajuste redacional) regras já estabelecidas na EC 132, LC 214 ou LC 227. Listados para referência de completude.
| ID | Elemento | Dispositivo no Regulamento | Origem na norma superior |
|---|---|---|---|
| R-1 | Hipóteses de incidência (operações onerosas) | Livro I, Cap. II, Seção I | LC 214/2025, arts. 4º–7º |
| R-2 | Imunidades gerais | Livro I, Cap. II, Seção II | LC 214/2025, arts. 8º–9º · EC 132/2023, art. 156-A, § 1º, III e XI |
| R-3 | Imunidade das exportações | Livro I, Cap. IV | LC 214/2025, art. 8º · EC 132/2023, art. 156-A, § 1º, III |
| R-4 | Responsabilidade de plataformas digitais | Livro I, Seção VII | LC 214/2025, art. 22 |
| R-5 | Alíquota = soma estadual + municipal de destino | Livro I (arts. de alíquota) | LC 214/2025, arts. 14–16 |
| R-6 | Vedação a regimes diferenciados e incentivos | Livro I | EC 132/2023, art. 156-A, § 1º, X · LC 214/2025 |
Projetos de Lei em tramitação que impactam a Reforma
Veja quais projetos de lei podem alterar pontos relevantes da Reforma Tributária e acompanhe sua tramitação.
Repasses, Fundos e Transferências da Reforma
Entenda visualmente como a Reforma Tributária reorganiza a distribuição de receitas entre entes federativos, fundos, compensações e transferências.
Calculadora Oficial da Reforma Tributária
Acesse o simulador oficial incorporado, com glossário da calculadora e link para o ambiente público da Receita Federal.
Alguns portais públicos bloqueiam a incorporação por segurança. Quando isso ocorrer, o cálculo deve ser feito diretamente no ambiente oficial, preservando a rastreabilidade normativa.
Abrir calculadora oficialPesquise o termo que apareceu na calculadora — campos, códigos e resultados do simulador explicados em linguagem técnica acessível.
Glossário da Reforma Tributária
Conceitos centrais do novo sistema em linguagem educacional. Ao abrir a seção, navegue pelos cards com as setas laterais ou pelo índice alfabético.
Os termos centrais do novo sistema explicados em linguagem acessível, com base legal, seção do site e navegação entre conceitos. Deslize os cards para o lado e clique nos termos relacionados para percorrer o glossário.
Guias Práticos
Roteiros operacionais por situação concreta — o que fazer, na ordem de execução, com os prazos e a base normativa correspondentes.
O que muda para condomínios
Síndicos, administradoras, contadores e gestores fiscais de condomínios residenciais e comerciais
| Ação | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Obrigações acessórias de escrituração IBS/CBS | 01/01/2026 | LC 214/2025, art. 348; Ato Conj. RFB/CGIBS nº 1/2025 |
| NF-e com campos IBS/CBS obrigatórios — produção (CRT=3) | 03/08/2026 | NT 2025.002 v.1.40 |
| NF-e com campos IBS/CBS (Simples Nacional/MEI) | 04/01/2027 | NT 2025.002 v.1.40 |
| NFS-e/DPS com campos da Reforma Tributária | cronograma a divulgar | NT SE/CGNFS-e nº 009/2026 |
| Extinção PIS/Cofins; CBS com alíquota plena | 01/01/2027 | EC 132/2023, ADCT, art. 126 |
| Vencimento mensal IBS/CBS (regime regular) | último dia útil do mês seguinte | Res. CGIBS nº 6/2026, arts. 43–45 |
Transição do Simples Nacional para o regime CBS/IBS
Contadores e responsáveis fiscais de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
| Ação | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Janela de opção (Simples e regime híbrido IBS/CBS para 2027) | 01–30/09/2026 | Res. CGSN nº 186/2026, art. 1º |
| Cancelamento irretratável da opção | até 30/11/2026 | Res. CGSN nº 186/2026, art. 1º, § 1º |
| Regularização de pendências após indeferimento | 30 dias do indeferimento | Res. CGSN nº 186/2026 |
| Campos IBS/CBS obrigatórios na NF-e (Simples/MEI) | 04/01/2027 | NT 2025.002 v.1.40 |
| Extinção PIS/Cofins; CBS plena | 01/01/2027 | EC 132/2023, ADCT, art. 126 |
Como apurar IBS em operação interestadual
Responsáveis fiscais e contadores de contribuintes do regime regular que vendem para destinatários em outro estado
| Ação | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Início da apuração informativa de IBS/CBS | 01/01/2026 | LC 214/2025, art. 348; Ato Conj. RFB/CGIBS nº 1/2025 |
| NF-e com campos IBS/CBS obrigatórios (CRT=3) | 03/08/2026 | NT 2025.002 v.1.40 |
| Vencimento mensal IBS/CBS (regime regular) | último dia útil do mês seguinte | Res. CGIBS nº 6/2026, arts. 43–45 |
| CBS plena; extinção PIS/Cofins | 01/01/2027 | EC 132/2023, ADCT, art. 126 |
| Início da substituição gradual ICMS→IBS (10%/ano) | 01/01/2029 | EC 132/2023, ADCT, art. 128 |
Emissão de NF-e com os novos campos de IBS e CBS
Responsáveis fiscais, contadores e equipes de TI de empresas do regime normal (Lucro Real e Lucro Presumido, CRT=3)
| Ação | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Homologação da NT 2026.004 v.1.01 — CNPJ alfanumérico e NFeInutilizacao | 15/06/2026 | NT NF-e/NFC-e 2026.004 v.1.01 |
| Campos IBS/CBS obrigatórios em homologação (CRT=3) | 01/07/2026 | NT 2025.002 v.1.40 |
| Campos IBS/CBS obrigatórios em produção (CRT=3) | 03/08/2026 | NT 2025.002 v.1.40 |
| Campos IBS/CBS obrigatórios (CRT=1/2/4, Simples/MEI) | 04/01/2027 | NT 2025.002 v.1.40 |
| Extinção PIS/Cofins; início CBS plena | 01/01/2027 | EC 132/2023, ADCT, art. 126 |
Como se habilitar ao FCBF
Gestores tributários, advogados e contadores de empresas titulares de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição
| Ação | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Abertura da janela de habilitação | 01/01/2026 | Portaria RFB nº 635/2025 |
| Encerramento da janela de habilitação | 31/12/2028 | Portaria RFB nº 635/2025 |
| Início da redução gradual dos benefícios onerosos de ICMS | 01/01/2029 | EC 132/2023, ADCT, art. 128, § 1º |
| Início dos repasses de compensação pela União | 01/01/2029 | LC 214/2025, art. 384 |
| Deferimento tácito (ausência de manifestação RFB em 120 dias) | a partir de 02/01/2029 | Portaria RFB nº 635/2025 |
| Prazo de recurso em caso de indeferimento ou cancelamento | 10 dias da notificação | Portaria RFB nº 635/2025 |
| Autorização de pagamento pela RFB | em até 60 dias da escrituração | Portaria RFB nº 635/2025 |
| Extinção dos benefícios e término dos repasses | 31/12/2032 | EC 132/2023, ADCT, art. 128, § 1º |
Como se preparar para NFS-e/DPS com IBS e CBS
Prestadores de serviço, tomadores, condomínios, contadores, ERPs e equipes fiscais que dependem da NFS-e nacional
Questões de Concurso
Questões de provas oficiais que já abordaram a Reforma Tributária. Gabarito e comentário técnico fundamentado para cada questão.
CEBRASPE / Cespe · TRF — 6a Regiao — Analista Judiciario — Area: Judiciaria — Sem Especialidade · 2025 (prova aplicada em 19/01/2025)
A respeito do Sistema Tributario Nacional, considerando as disposicoes constitucionais e as alteracoes promovidas pela Reforma Tributaria do Consumo (Emenda Constitucional n. 132/2023), julgue o item a seguir.
A anterioridade nonagesimal deve ser observada na majoracao do imposto de renda.
Fonte: Prova disponivel em cdn.cebraspe.org.br/concursos/trf6_24 — caderno 034_TRF6_023_01.PDF; gabarito confirmado em gabarito extraoficial Ceisc/Estrategia, convergentes, e pela propria estrutura da prova. Gabarito definitivo: resultado final publicado pelo Cebraspe em 17/02/2025.
A afirmativa e incorreta. O IR e excluido da regra de anterioridade nonagesimal (noventena) pela propria Constituicao Federal. O art. 150, § 1o, da CF/88, com redacao anterior e posterior a EC 132/2023, estabelece que a anterioridade nonagesimal NAO se aplica ao imposto de renda (art. 153, III, CF). Para o IR, vigora apenas a anterioridade anual (art. 150, III, "b"). A EC 132/2023 nao alterou essa excecao ao princípio. Fundamento legal: art. 150, III, "c", e § 1o, da CF/88.
Principios constitucionais tributarios — anterioridade nonagesimal — IR — EC 132/2023 (contexto)
Medio (exige conhecimento da excecao ao principio, nao apenas da regra geral)
CEBRASPE / Cespe · TRF — 6a Regiao — Analista Judiciario — Area: Judiciaria — Sem Especialidade · 2025 (prova aplicada em 19/01/2025)
A respeito do Sistema Tributario Nacional, considerando as disposicoes constitucionais e as alteracoes promovidas pela Reforma Tributaria do Consumo (Emenda Constitucional n. 132/2023), julgue o item a seguir.
A Reforma Tributaria do Consumo resultou na extincao de tres tributos federais (PIS, COFINS e IPI), um tributo estadual (ICMS) e um tributo municipal (ISS).
Fonte: Caderno 034_TRF6_023_01.PDF; gabarito extraoficial Ceisc, confirmado pelo gabarito definitivo Cebraspe.
A afirmativa e incorreta por indicar o IPI como tributo federal a ser extinto. A EC 132/2023 nao determina a extincao do IPI. O que ocorre e que as aliquotas do IPI serao reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para os produtos industrializados nas areas incentivadas da Zona Franca de Manaus e Areas de Livre Comercio (art. 153, IV, da CF, combinado com os arts. 126 e 129 do ADCT, incluidos pela EC 132/2023). O IPI permanece no sistema tributario para aqueles produtos beneficiados pela ZFM, com funcao de preservar o diferencial competitivo da regiao. Os tributos efetivamente extintos pela Reforma do Consumo sao: PIS/Pasep e Cofins (federais, a partir de 2027 — art. 126, ADCT), ICMS (estadual, a partir de 2033 — art. 129, ADCT) e ISS (municipal, a partir de 2033 — art. 129, ADCT). Fundamento legal: art. 126, 127 e 129 do ADCT (incluidos pela EC 132/2023); art. 455 da LC 214/2025.
Reforma Tributaria — tributos extintos — IPI — ZFM — cronograma de transicao — EC 132/2023
Medio-alto (detalhe sobre o IPI na ZFM e ponto recorrentemente explorado pelas bancas)
CEBRASPE / Cespe · TRF — 6a Regiao — Analista Judiciario — Area: Judiciaria — Sem Especialidade · 2025 (prova aplicada em 19/01/2025)
A respeito do Sistema Tributario Nacional, considerando as disposicoes constitucionais e as alteracoes promovidas pela Reforma Tributaria do Consumo (Emenda Constitucional n. 132/2023), julgue o item a seguir.
A Reforma Tributaria do Consumo estabelece as mesmas hipoteses de imunidade para a contribuicao sobre bens e servicos (CBS), de competencia da Uniao, e para o imposto sobre bens e servicos (IBS), de competencia compartilhada entre estados, DF e municipios.
Fonte: Caderno 034_TRF6_023_01.PDF; gabarito extraoficial Ceisc confirmado como CERTO; gabarito definitivo Cebraspe.
A afirmativa e correta. O art. 149-B da CF/88 (incluido pela EC 132/2023) determina que o IBS e a CBS "observarao as mesmas regras em relacao a: I — fatos geradores, bases de calculo, hipoteses de nao incidencia e sujeitos passivos; II — imunidades; III — regimes proprios de tributacao; IV — regras de nao cumulatividade e de creditamento". Essa uniformidade e o nucleo do modelo IVA Dual: apesar de serem tributos de naturezas juridicas distintas (o IBS e imposto de competencia compartilhada; a CBS e contribuicao social federal), ambos observam as mesmas imunidades, inclusive as imunidades dos impostos previstas no art. 150, VI, da CF/88. Fundamento legal: art. 149-B, II, da CF/88 (incluido pela EC 132/2023); art. 9o da LC 214/2025.
Reforma Tributaria — IBS e CBS — imunidades tributarias — art. 149-B — EC 132/2023
Medio (exige conhecimento do art. 149-B, frequentemente confundido com a ideia de que imunidades da CBS seguiriam as das contribuicoes previdenciarias)
FCC — Fundacao Carlos Chagas · PGE-GO — Procuradoria-Geral do Estado de Goias — Procurador do Estado Substituto · 2024 (prova aplicada em julho de 2024; gabarito definitivo publicado em 05/08/2024)
A Emenda Constitucional n.o 132/2023 veiculou a primeira ampla reforma do Sistema Tributario Nacional realizada desde a promulgacao da Constituicao Federal de 1988, e seu eixo central e a simplificacao da cobranca de impostos sobre o consumo, com vistas a incentivar o crescimento economico. De acordo com dispositivo constitucional inserido por esta emenda, o Sistema Tributario Nacional deve observar os seguintes principios:
Fonte: Gabarito definitivo FCC publicado em 05/08/2024 — PGE-GO 2024 Tipo 4, confirmado por comentario da prova no Estrategia Carreira Juridica publicado em 05/08/2024.
A alternativa correta e a letra A. O art. 145, § 3o, da CF/88, incluido pela EC 132/2023, determina que "O Sistema Tributario Nacional deve observar os principios da simplicidade, da transparencia, da justica tributaria, da cooperacao e da defesa do meio ambiente." As demais opcoes inserem principios que nao constam do referido dispositivo: seguranca juridica (letra B), neutralidade e solidariedade federativa (letra C), neutralidade e eficiencia (letra D) e progressividade (letra E) sao relevantes no contexto da reforma mas nao integram o rol expresso do § 3o do art. 145. Mnenonico: STJCD (Simplicidade, Transparencia, Justica tributaria, Cooperacao, Defesa do meio ambiente). Fundamento legal: art. 145, § 3o, da CF/88 (incluido pela EC 132/2023).
Reforma Tributaria — principios do STN — art. 145, § 3o — EC 132/2023
Baixo-medio (questao direta sobre o dispositivo expresso, mas exige memorizacao do rol exato)
FCC — Fundacao Carlos Chagas · PGE-GO — Procuradoria-Geral do Estado de Goias — Procurador do Estado Substituto · 2024 (prova aplicada em julho de 2024)
No que concerne a competencia tributaria dos Estados, a principal alteracao da Reforma Tributaria veiculada pela EC n.o 132/2023 e a extincao do ICMS e a criacao do Imposto sobre Bens e Servicos — IBS, de competencia compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municipios.
Nos termos da Constituicao (e do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias), com a redacao dada pela EC n.o 132/2023:
Fonte: Comentario da prova PGE-GO publicado no ebook "Reforma Tributaria Esquematizada para Concursos Juridicos" (Estrategia CJ) e na prova comentada do Estrategia; gabarito definitivo FCC 05/08/2024.
Primeiro item — CERTO: O art. 156-B, II, da CF/88 (incluido pela EC 132/2023) atribui ao Comite Gestor a competencia para edicao do regulamento unico do IBS. A administracao tributaria integrada do IBS e realizada conjuntamente pelos entes por meio do CGIBS, que edita o regulamento unico, representando Estados, DF e Municipios. Fundamento: art. 156-B, caput e § 1o, II, da CF/88.
Segundo item — ERRADO: Embora o IBS tenha legislacao uniforme (regulamento unico), as aliquotas NAO sao unicas. Cada ente federativo (Estado/DF e Municipio) fixa sua propria aliquota. O que e uniforme e a legislacao (regras gerais), nao as aliquotas. O art. 156-A, § 1o, VII, da CF/88 determina que as aliquotas sao "fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios". Fundamento: art. 156-A, § 1o, VII, e art. 156-B da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — IBS — Comite Gestor — regulamento unico — aliquotas — competencia tributaria compartilhada
Medio-alto (a distincao entre uniformidade da legislacao e diversidade das aliquotas e armadilha classica)
FGV — Fundacao Getulio Vargas · TRF — 3a Regiao — XXI Concurso para Juiz Federal Substituto e Juiza Federal Substituta · 2025 (prova aplicada em 19/01/2025)
Sobre a Emenda Constitucional n.o 132/2023, que institui a reforma tributaria do consumo no Brasil, assinale a alternativa correta:
Fonte: Gabarito oficial publicado pelo TRF3 em 20/01/2025 — Edital n. 1/2025 (SEI 0028734-55.2024.4.03.8000), Prova A101, questao 64, gabarito E para esta questao na ordenacao da Prova A101; confirmado pelo comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 22/01/2025, que indica a alternativa D como correta no enunciado padrao.
Nota de esclarecimento sobre o gabarito: O gabarito oficial divulgado pelo TRF3 corresponde a Prova A101. Claude confirmou que a Q64 da Prova A101 tem gabarito E (a posicao E na Prova A101 corresponde ao enunciado D acima, em razao da rotacao das alternativas entre tipos de prova). O gabarito substantivo e: "Foram expressamente instituidos os principios da simplicidade, da transparencia, da justica tributaria, da cooperacao e da defesa do meio ambiente." Conforme confirmado pelo comentario integral do Estrategia CJ.
A alternativa correta e a letra D. O art. 145, § 3o, da CF/88, incluido pela EC 132/2023, exprime exatamente os principios listados. As demais alternativas contem erros factuais: (a) O IPI nao sera extinto, apenas tera aliquota zerada, com excecao dos produtos da ZFM (art. 126 e 129 do ADCT); (b) O IBS e imposto e a CBS e contribuicao social, sendo tributos de naturezas juridicas distintas, embora submetidos as mesmas regras; (c) O Comite Gestor (CGIBS) administra o IBS, nao a CBS — a CBS e administrada pela Receita Federal (art. 156-B da CF/88 e art. 9o, § 3o, da LC 214/2025); (e) Os incentivos regionais devem considerar criterios de sustentabilidade "sempre que possivel" (art. 43, § 4o, CF/88), nao de forma obrigatoria absoluta. Fundamento legal: art. 145, § 3o; art. 43, § 4o; art. 153, IV; art. 156-B da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — principios constitucionais — IBS x CBS — Comite Gestor — extinctao do IPI — incentivos regionais
Medio (questao de magistratura federal exige dominio simultaneo de varios aspectos da EC 132/2023)
FGV — Fundacao Getulio Vargas · Prefeitura de Cuiaba (MT) — Auditor Fiscal Tributario da Receita Municipal — Tecnologia da Informacao · 2024 (prova aplicada em julho de 2024)
Um dos objetivos da Reforma Tributaria da Emenda Constitucional 132/2023 (EC 132/2023) foi criar mecanismos tributarios de auxilio a preservacao do meio ambiente. Acerca de tais instrumentos presentes na EC n.o 132/2023, avalie as afirmativas a seguir:
I. O impacto ambiental passa a ser um dos possiveis criterios para a fixacao de aliquotas diferenciadas de IPVA. II. A concessao de incentivo regional de diferimento temporario de tributos federais devidos por pessoa juridica considerara, sempre que possivel, criterios de sustentabilidade ambiental e reducao das emissoes de carbono. III. Do produto da arrecadacao do Imposto sobre Bens e Servicos (IBS) distribuida aos Estados, certo percentual sera creditado aos Municipios com base em indicadores de preservacao ambiental de acordo com o que dispuser lei.
Assinale a alternativa que indica a avaliacao correta das afirmativas:
Fonte: Qconcursos registra a questao como FGV 2024 Prefeitura de Cuiaba; gabarito confirmado pelo ebook Estrategia CJ, que reproduz o gabarito como D.
Todas as tres afirmativas sao verdadeiras.
Afirmativa I — VERDADEIRA: A EC 132/2023 incluiu no art. 155, § 6o, II, da CF/88 a possibilidade de que as aliquotas do IPVA sejam diferenciadas "em razao do tipo e utilizacao" do veiculo, abrangendo o impacto ambiental como criterio (combinado com o inciso I que prevê diferencas "em funcao do impacto ambiental"). Fundamento: art. 155, § 6o, II, CF/88.
Afirmativa II — VERDADEIRA: O art. 43, § 4o, da CF/88 (incluido pela EC 132/2023) determina que a concessao de incentivos regionais de diferimento temporario de tributos federais "considerara, sempre que possivel, criterios de sustentabilidade ambiental e reducao das emissoes de carbono". Fundamento: art. 43, § 4o, CF/88.
Afirmativa III — VERDADEIRA: O art. 158, § 2o, III, da CF/88 (incluido pela EC 132/2023) determina que 5% do produto da arrecadacao do IBS dos Estados sera distribuido aos Municipios com base em indicadores de preservacao ambiental. Fundamento: art. 158, § 2o, III, CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — meio ambiente — IPVA — incentivos regionais — reparticao de receitas do IBS — art. 158 — EC 132/2023
Alto (exige dominio de tres dispositivos distintos da EC 132/2023 sobre meio ambiente)
CEBRASPE / Cespe · PGE-PR — Procuradoria-Geral do Estado do Parana — Procurador do Estado · 2024 (prova aplicada em 17/11/2024)
A EC n.o 132/2023 introduziu, expressamente, como diretrizes a serem observadas pelos tributos em geral:
Fonte: Comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 18/11/2024, que transcreve o texto da questao e indica o gabarito E com fundamento no art. 145, § 3o, da CF/88.
A alternativa correta e a letra E. O art. 145, § 3o, da CF/88, incluido pela EC 132/2023, determina: "O Sistema Tributario Nacional deve observar os principios da simplicidade, da transparencia, da justica tributaria, da cooperacao e da defesa do meio ambiente." As demais alternativas reproduzem principios que, embora presentes no STN, nao integram o § 3o do art. 145 inserido pela reforma — ou foram ali inseridos de forma distinta. Capacidade contributiva, legalidade e isonomia sao principios constitucionais tributarios anteriores a EC 132/2023. Fundamento: art. 145, § 3o, CF/88.
Reforma Tributaria — principios do STN — art. 145, § 3o — EC 132/2023 — PGE estadual
Baixo (questao direta sobre o dispositivo expresso; identica a questao 004 em termos de conteudo, o que confirma a recorrencia do tema)
CEBRASPE / Cespe · PGE-PR — Procuradoria-Geral do Estado do Parana — Procurador do Estado · 2024 (prova aplicada em 17/11/2024)
Considerando a Reforma Tributaria do Consumo, implementada mediante a EC n.o 132/2023, assinale a opcao correta.
Fonte: Comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 18/11/2024; gabarito preliminar e definitivo Cebraspe. A assertiva E foi identificada como a correta, com fundamento no art. 156-A, § 1o, e art. 195-A da CF/88.
Nota: O gabarito indicado nas fontes consultadas e a alternativa E. Claude confirma que a afirmativa E contem o texto correto: os beneficios fiscais de IBS e CBS so podem ser concedidos nas hipoteses expressamente previstas na CF/88 — art. 156-A, § 12, e art. 195-A da CF, inseridos pela EC 132/2023 — o que representa regra mais restritiva que o sistema anterior.
A alternativa correta e a letra E. A EC 132/2023 estabelece regime de restricao severa a beneficios fiscais de IBS e CBS: so podem ser concedidos nas hipoteses expressamente previstas na Constituicao (art. 156-A, § 12, CF/88). As alternativas incorretas contem os seguintes erros:
(a) O IPI nao sera extinto, apenas tera aliquota zerada, salvo para produtos da ZFM (art. 126 e 129, ADCT);
(b) A EC 132/2023 nao obriga o recolhimento unificado no Simples Nacional; ha regras de transicao para o Simples, mas sem essa obrigatoriedade absoluta;
(c) IBS e CBS observam as MESMAS hipoteses de imunidade, por forca do art. 149-B, II, da CF/88;
(d) O IBS e imposto e a CBS e contribuicao social — sao tributos de naturezas juridicas distintas, nao "dois novos impostos com o mesmo perfil juridico".
Fundamento legal: art. 149-B; art. 156-A, § 12; art. 126 e 129, ADCT (EC 132/2023); art. 195-A, CF/88.
Reforma Tributaria — visao geral da EC 132/2023 — IBS x CBS — imunidades — extincao do IPI — beneficios fiscais — Simples Nacional
Alto (questao PGE de alta dificuldade, exige dominio simultaneo de multiplos aspectos da EC 132/2023)
FGV — Fundacao Getulio Vargas · Camara dos Deputados — Analista Legislativo/Consultoria — Consultor Legislativo — Area III (Reaplicacao) · 2024 (prova reaplicada em 17/03/2024)
A Reforma Tributaria nao se preocupa com a carga tributaria incidente sobre o consumo no Brasil, que e proxima a media internacional.
Fonte: Ebook Reforma Tributaria Esquematizada para Concursos Juridicos — Estrategia CJ; gabarito definitivo publicado pela FGV em 17/03/2024 disponivel em conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/camara-dos-deputados-gabaritos-definitivo-para-publicacao-edital-4-reaplicacao.pdf.
A afirmativa e incorreta por dois fundamentos convergentes. Primeiro, a Reforma Tributaria explicita entre seus objetivos a reducao das distorcoes na tributacao do consumo — o Grupo de Trabalho da Camara dos Deputados concluiu que o sistema era "complexo, disfuncional, ineficiente, desequilibrado e injusto", o que demonstra preocupacao intensa com a carga tributaria. Segundo, a carga tributaria sobre o consumo no Brasil (estimada entre 26% e 28% com a reforma) NAO e proxima a media internacional — ela e uma das mais altas do mundo para paises em desenvolvimento. A EC 132/2023 busca simplificar o sistema e redistribuir a carga, tornando-a menos regressiva, o que implica preocupacao direta com o nivel e a distribuicao da tributacao sobre o consumo. Fundamento: Exposicao de motivos do Grupo de Trabalho da reforma tributaria e art. 145, § 3o, da CF/88 (principios inseridos pela EC 132/2023).
Reforma Tributaria — objetivos — carga tributaria — regressividade — EC 132/2023
Baixo-medio (questao interpretativa sobre os objetivos da reforma)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
Assinale a opcao correta a respeito dos incentivos fiscais, a luz do disposto na Constituicao Federal de 1988 (CF) e na Emenda Constitucional (EC) n.o 132/2023.
Fonte: Prova Objetiva P2 disponivel em cdn.cebraspe.org.br/concursos/sefaz_se_25_auditor; gabarito oficial definitivo Cebraspe publicado no site www.cebraspe.org.br/concursos/sefaz_se_25_auditor.
A alternativa correta e a letra D. O art. 17 do ADCT (incluido pela EC 132/2023, na redacao dada pelo art. 130 do ADCT) estabelece o regime de manutencao proporcional dos beneficios fiscais de ICMS ate a extincao do imposto. A ideia e que, durante o periodo de transicao (2029–2033), os beneficios de ICMS calculados como proporcao da aliquota serao mantidos proporcionalmente. Isso da seguranca juridica aos contribuintes que detinham beneficios fiscais de ICMS aprovados pelo CONFAZ.
As demais alternativas estao incorretas: (a) A concessao de incentivo de ICMS e competencia dos Estados, nao da Uniao; (b) Os incentivos regionais devem considerar criterios de sustentabilidade "sempre que possivel" — art. 43, § 4o — e nao de forma absoluta; (c) A concessao de qualquer subsidio, isencao ou beneficio fiscal exige lei especifica, conforme art. 150, § 6o, da CF/88, sem a distincao proposta entre lei complementar e ordinaria para os cenarios descritos; (e) A CF autoriza e inclusive incentiva reducoes de carga tributaria para reducao de desigualdades. Fundamento: art. 17 e art. 130, ADCT (EC 132/2023); art. 43, § 4o, CF/88.
Reforma Tributaria — beneficios fiscais de ICMS — transicao — manutencao proporcional — EC 132/2023 — ADCT
Alto (exige conhecimento do regime transicional dos beneficios fiscais do ICMS, tema especifico da EC 132/2023)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao (e Geral) · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
Assinale a opcao correta em relacao ao IBS.
Fonte: Prova P2 SEFAZ-SE 2025 disponivel em cdn.cebraspe.org.br; gabarito extraoficial Estrategia publicado em 29/09/2025 confirma a alternativa C como correta (Questao 28: "Assinale a opcao correta em relacao ao IBS" — Resposta: C).
A alternativa correta e a letra C. O art. 156-A, § 1o, III, da CF/88 (EC 132/2023) determina que o IBS "sera nao cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operacao com o montante cobrado nas anteriores" e que lei complementar dispora, entre outros aspectos, sobre a desoneracao da aquisicao de bens de capital pelos contribuintes. O art. 70 da LC 214/2025 prevê que a reducao em 100% das aliquotas pode ser utilizada como modalidade de desoneracao. As demais alternativas estao incorretas: (a) O IBS e cobrado pelo destino, nao pela origem — art. 156-A, § 1o, IV, CF/88; (b) O IBS incide sobre prestacoes de servico de comunicacao — art. 156-A, § 1o, I, CF/88 (base de incidencia ampla); (d) O IBS ja e instituido pela propria Constituicao e pela LC 214/2025, sem necessidade de lei ordinaria de cada ente — os entes apenas fixam aliquotas; (e) O principio e o da nao regressividade, vinculado a essencialidade, mas as aliquotas devem ser uniformes para operacoes equivalentes. Fundamento: art. 156-A, §§ 1o e 4o, CF/88; art. 70 da LC 214/2025.
Reforma Tributaria — IBS — competencia — principio do destino — desoneracao de bens de capital — LC 214/2025
Alto (questao de auditoria fiscal exige dominio tecnico do IBS, incluindo LC 214/2025)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao (e Geral) · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
Nos termos da Lei Complementar n.o 214/2025, a base de calculo do IBS e o valor da operacao, assim compreendido o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer titulo, incluidos os valores correspondentes:
Fonte: Prova P2 SEFAZ-SE 2025; gabarito extraoficial Estrategia (29/09/2025): "Questao 29: Nos termos da Lei Complementar n.o 214/2025, a base de... Resposta: B".
A alternativa correta e a letra B. O art. 12 da LC 214/2025 define a base de calculo do IBS e da CBS como o valor da operacao, incluindo "juros, multas, acrescimos e encargos" cobrados pelo fornecedor ao adquirente. Trata-se de base de calculo ampla, similar a logica do ICMS por dentro. As alternativas incorretas apontam elementos que NAO integram a base de calculo: (a) Ressarcimentos de valores pagos por conta de terceiros sao excluidos, pois representam mera recuperacao de gastos — art. 12, § 1o, II, LC 214/2025; (c) O montante da CBS NAO integra a base de calculo do IBS (e vice-versa), evitando a cumulatividade entre os dois novos tributos — art. 12, § 1o, I, LC 214/2025; (d) Descontos incondicionais sao excluidos da base de calculo — art. 12, § 1o, III, LC 214/2025; (e) O IPI nao integra a base do IBS. Fundamento: art. 12 e art. 12, § 1o, da LC 214/2025.
LC 214/2025 — IBS e CBS — base de calculo — valor da operacao — juros e encargos — descontos incondicionais
Alto (questao de concurso fiscal com enfoque na LC 214/2025 — regulamentacao infraconstitucional)
CEBRASPE / Cespe · PGE-PI — Procuradoria-Geral do Estado do Piaui — Procurador do Estado Substituto · 2025 (prova aplicada em 13/07/2025)
Julgue os itens seguintes, relativos a implementacao do imposto sobre bens e servicos (IBS) e da contribuicao sobre bens e servicos (CBS), por meio da reforma tributaria introduzida pela Emenda Constitucional n.o 132/2023.
I — Para que se implemente o IBS e este possa ser majorado de forma gradual ate a aliquota projetada para ser aplicada normalmente, o ICMS e o ISS serao reduzidos paulatinamente, da seguinte forma: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032.
II — A referida emenda define cronograma para a extincao de PIS e COFINS e a implantacao da CBS a partir de 2027, com regras constitucionais de transicao e compensacao de creditos; e, diferentemente do regime anterior a emenda constitucional, em que, em alguns casos, seria possivel a adocao do regime cumulativo em relacao ao PIS e COFINS, de acordo com a reforma tributaria, a CBS sera obrigatoriamente nao cumulativa, com a extincao do PIS e COFINS.
Fonte: Caderno PDF da prova PGE-PI 2025 disponivel no Cebraspe; comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 14/07/2025, que traz os itens transcritos e aponta os gabaritos.
Item I — ERRADO: As fracoes estao incorretas. O art. 128 do ADCT (incluido pela EC 132/2023) estabelece que as aliquotas do ICMS e do ISS serao reduzidas a: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031, 6/10 em 2032 — porem essa escala refere-se a REDUCAO DAS ALIQUOTAS DO ICMS E ISS, nao a "majoracao do IBS". A assertiva confunde a direcao da variacao: as aliquotas do IBS crescem gradualmente enquanto as do ICMS e ISS diminuem. Alem disso, as frações enunciadas invertem a logica: em 2029 o ICMS vale 9/10 do valor original (reducao de 1/10), chegando a 0 em 2033. O item descreve os denominadores corretos mas os atribui ao IBS, nao ao ICMS/ISS.
Item II — CERTO: A EC 132/2023 estabelece no art. 126 do ADCT que, a partir de 2027, o PIS e a COFINS serao extintos e a CBS passara a ser cobrada integralmente. A CBS sera obrigatoriamente nao cumulativa (art. 195-A, § 1o, IV, CF/88), eliminando o regime cumulativo que existia para o PIS/COFINS (o regime cumulativo valia para empresas com base no Lucro Presumido, tributando-os a aliquotas menores de 0,65%/3%). Fundamento: arts. 126 e 128, ADCT (EC 132/2023); art. 195-A, § 1o, CF/88.
Reforma Tributaria — cronograma de transicao — IBS — CBS — ICMS — ISS — extincao do PIS/COFINS — nao cumulatividade — ADCT — EC 132/2023
Alto (exige conhecimento detalhado do cronograma e das frações do art. 128 do ADCT)
CEBRASPE / Cespe · PGE-PI — Procuradoria-Geral do Estado do Piaui — Procurador do Estado Substituto · 2025 (prova aplicada em 13/07/2025)
Assinale a opcao correta com base na Lei Complementar n.o 214/2025.
Fonte: Comentario da prova PGE-PI 2025 do Estrategia CJ publicado em 14/07/2025, com transcricao integral da questao e confirmacao do gabarito D.
A alternativa correta e a letra D. O art. 6o, § 4o, da LC 214/2025 estabelece que o fato gerador ocorre no momento do fornecimento e prevê, entre as hipoteses de ocorrencia do fornecimento, justamente quando "o bem for encontrado desacobertado de documentacao fiscal idonea" — mecanismo de repressao ao subfaturamento e a circulacao de mercadorias sem nota fiscal, incorporado ao novo modelo.
As demais alternativas estao incorretas: (a) O IBS e a CBS INCIDEM sobre brindes e bonificacoes, salvo nas hipoteses expressas de exclusao — art. 4o da LC 214/2025; (b) Para a caracterizacao da operacao onerosa, e irrelevante a obtencao de lucro; o que importa e a existencia de contraprestacao economica — art. 3o da LC 214/2025; (c) O principio nao e "equilibrio moderado" mas sim "neutralidade" — art. 1o da LC 214/2025; (e) O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, e IMUNE ao IBS e a CBS — art. 9o, VII, da LC 214/2025. Fundamento: arts. 3o, 4o, 6o e 9o da LC 214/2025.
LC 214/2025 — fato gerador — operacoes onerosas — brindes e bonificacoes — imunidade do ouro — principio da neutralidade
Alto (questao de procuradoria com enfoque na LC 214/2025; exige leitura da lei seca)
FGV — Fundacao Getulio Vargas · MP-RJ — Ministerio Publico do Estado do Rio de Janeiro — Promotor de Justica Substituto · 2025 (prova aplicada em 03/08/2025)
Ao longo das ultimas decadas, a concessao de beneficios fiscais, tanto pela Uniao Federal quanto pelos Estados, provocou criticas no sentido de que a alocacao de capital e os investimentos economicos vinham sendo realizados em funcao dos incentivos tributarios e nao da eficiencia economica. As criticas sustentavam tambem que o sistema nao permitia a compensacao integral dos tributos pagos em uma etapa seguinte da cadeia produtiva, alem de dificultar a compreensao do valor pago a titulos de tributos.
Assinale a opcao que apresenta os principios constitucionais atendidos pela Reforma da Tributacao sobre o Consumo, realizada no bojo da Emenda Constitucional n.o 132/2023, ao procurar corrigir as distorcoes acima apontadas.
Fonte: Comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 05/08/2025, com transcricao integral da questao e confirmacao do gabarito B.
A alternativa correta e a letra B. O enunciado descreve precisamente tres distorcoes do sistema anterior, cada uma com seu corretivo na EC 132/2023:
(1) "Alocacao de capital em funcao de incentivos fiscais, nao da eficiencia economica" — distorcao combatida pelo principio da NEUTRALIDADE (art. 149-B e art. 156-A, § 1o, I, CF/88), segundo o qual o IBS e a CBS devem evitar distorcer decisoes economicas.
(2) "Nao permitia compensacao integral dos tributos pagos em etapa anterior" — distorcao resolvida pela NAO CUMULATIVIDADE PLENA, em que todo credito tributario pago nas etapas anteriores pode ser abatido (art. 156-A, § 1o, III, e art. 195-A, § 1o, IV, CF/88).
(3) "Dificultar a compreensao do valor pago a titulos de tributos" — distorcao corrigida pelo principio da TRANSPARENCIA (art. 145, § 3o, e art. 156-A, § 1o, XIII, CF/88), que exige a indicacao do valor dos tributos nos documentos fiscais.
As demais alternativas inserem principios alheios a descricao das distorcoes ou que nao foram inseridos pela EC 132/2023. Fundamento: art. 145, § 3o; art. 149-B; art. 156-A, § 1o, I e III; art. 195-A da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — principios — neutralidade — nao cumulatividade plena — transparencia — distorcoes do sistema anterior — EC 132/2023
Medio-alto (exige interpretar o enunciado e mapear cada distorcao ao principio corretivo correspondente)
CEBRASPE / Cespe · PGM-Cuiaba (MT) — Procurador Municipal — Procuradoria Geral do Municipio de Cuiaba · 2024 (prova aplicada em 14/07/2024)
De acordo com as alteracoes implementadas pela Emenda Constitucional (EC) n.o 132/2023, a Reforma Tributaria, em relacao aos municipios, estabeleceu a supressao:
Fonte: Comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 15/07/2024, com transcricao integral da questao e gabarito A.
A alternativa correta e a letra A. A EC 132/2023 extingue gradualmente o ISS (municipal) e o ICMS (estadual), substituindo-os pelo IBS (competencia compartilhada). O ITBI continua a existir como imposto municipal — a EC 132/2023 nao extinguiu o ITBI. O IBS incide sobre operacoes com bens imoveis, pois tem base de incidencia ampla (art. 156-A, § 1o, I, CF/88), e a lei complementar pode prever regime especifico para operacoes imobiliarias (art. 156-A, § 6o, II, CF/88 — regimes especificos para "servicos financeiros, operacoes com bens imoveis, planos de assistencia a saude e concursos de prognosticos"). As alternativas B, C, D e E erram ao incluir o ITBI na extincao ou ao negar a incidencia do IBS sobre imoveis. Fundamento: art. 129, ADCT (extincao do ISS em 2033); art. 156-A, § 1o e § 6o, II, CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — municipios — ISS — ITBI — IBS — operacoes imoveis — EC 132/2023
Medio (questao de PGM exige saber que o ITBI NAO sera extinto e que o IBS incide sobre imoveis)
CEBRASPE / Cespe · PGM-Aracaju (SE) — Procurador Municipal · 2025 (prova aplicada em 09/02/2025)
Com base na Emenda Constitucional (EC) n.o 132/2023 (Reforma Tributaria), julgue o item seguinte.
A referida EC ampliou as hipoteses de destinacao da contribuicao para o custeio do servico de iluminacao publica: alem desse servico, ela podera custear os sistemas de monitoramento para seguranca de logradouros publicos.
Fonte: Comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 11/02/2025, que transcreve a questao e indica o item como CERTO com fundamento no art. 149-A da CF/88. Gabarito definitivo Cebraspe nao verificado diretamente nesta rodada.
A afirmativa e correta. A EC 132/2023 alterou o art. 149-A da CF/88, que passou a ter a seguinte redacao: "Os Municipios e o Distrito Federal poderao instituir contribuicao, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansao e a melhoria do servico de iluminacao publica e de sistemas de monitoramento para seguranca e preservacao de logradouros publicos, observado o disposto no art. 150, I e III." Antes da EC 132/2023, a COSIP (contribuicao de iluminacao publica) destinava-se apenas ao custeio do proprio servico de iluminacao. A ampliacao para incluir sistemas de monitoramento de seguranca e novidade da reforma. Fundamento: art. 149-A da CF/88 (redacao dada pela EC 132/2023).
Reforma Tributaria — COSIP — art. 149-A — municípios — EC 132/2023
Medio (detalhe especifico da EC 132/2023 sobre a COSIP)
CEBRASPE / Cespe · PGM-Aracaju (SE) — Procurador Municipal · 2025 (prova aplicada em 09/02/2025)
Com base na Emenda Constitucional (EC) n.o 132/2023 (Reforma Tributaria), julgue o item seguinte.
O imposto sobre bens e servicos (IBS) e a contribuicao sobre bens e servicos (CBS) observarao as mesmas regras relativas a imunidades e as regras de nao cumulatividade.
Fonte: Comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 11/02/2025. Gabarito definitivo Cebraspe nao verificado diretamente.
A afirmativa e correta. O art. 149-B da CF/88 (incluido pela EC 132/2023) determina que o IBS e a CBS "observarao as mesmas regras em relacao a: I — fatos geradores, bases de calculo, hipoteses de nao incidencia e sujeitos passivos; II — imunidades; III — regimes proprios de tributacao; IV — regras de nao cumulatividade e de creditamento." A uniformidade e o fundamento do modelo IVA Dual e foi consagrada no nivel constitucional. Fundamento: art. 149-B, II e IV, da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — IBS e CBS — uniformidade de regras — imunidades — nao cumulatividade — art. 149-B — EC 132/2023
Baixo-medio (questao direta sobre o art. 149-B)
CEBRASPE / Cespe · PGM-Aracaju (SE) — Procurador Municipal · 2025 (prova aplicada em 09/02/2025)
Com base na Emenda Constitucional (EC) n.o 132/2023 (Reforma Tributaria), julgue o item seguinte.
O presidente do comite gestor do imposto sobre bens e servicos (IBS) sera escolhido entre os integrantes das carreiras que compoem a administracao tributaria.
Fonte: Comentario de prova do Estrategia CJ publicado em 11/02/2025, que indica o item como ERRADO com fundamento no art. 156-B, § 5o, CF/88. Gabarito definitivo Cebraspe nao verificado diretamente.
A afirmativa e incorreta. O art. 156-B, § 5o, da CF/88 (incluido pela EC 132/2023) estabelece que o presidente do Comite Gestor do IBS devera possuir "notorio conhecimento de administracao tributaria", mas NAO exige que seja necessariamente integrante das carreiras de administracao tributaria. A norma estabelece requisito de conhecimento tecnico (notoriedade), nao requisito de pertencimento a determinada carreira funcional. Fundamento: art. 156-B, § 5o, da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — Comite Gestor do IBS — CGIBS — presidente — requisitos — art. 156-B — EC 132/2023
Alto (detalhe especifico do texto constitucional sobre o perfil do presidente do CGIBS)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
Assinale a opcao correta no que concerne ao ITCMD, de acordo com as alteracoes introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) n.o 132/2023.
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia publicado em 29/09/2025. Nota: o texto da alternativa D parece errado — a EC 132/2023 tornou OBRIGATORIO o ITCMD progressivo, o que contradiz a D. Possivel divergencia/recurso. Gabarito definitivo Cebraspe a verificar.
ATENCAO — DIVERGENCIA POTENCIAL: O gabarito extraoficial indica D, mas a alternativa D afirma que "a aliquota independe do valor", o que contradiz frontalmente o art. 155, § 1o, VI, da CF/88 (EC 132/2023): "o imposto sera progressivo em razao do valor do quinhao, do legado ou da doacao." A banca pode ter indicado D equivocadamente, devendo o gabarito ser A. Recomenda-se aguardar o gabarito definitivo.
A alternativa A e a que reflete o texto constitucional: o art. 155, § 1o, VI, da CF/88, incluido pela EC 132/2023, determina que "o imposto sera progressivo em razao do valor do quinhao, do legado ou da doacao". Trata-se de mudanca relevante: antes da EC 132/2023, a progressividade do ITCMD era facultativa; com a reforma, tornou-se obrigatoria. As demais alternativas estao incorretas: (b) A competencia para bens moveis e do estado onde se processar o inventario/arrolamento ou onde o doador for domiciliado — porem esta ja era a regra anterior (art. 155, § 1o, I); (c) Para bens imoveis, a competencia e do estado da situacao do bem, nao do domicilio do de cujus; (e) As aliquotas maximas do ITCMD sao fixadas pelo Senado Federal, nao pelos estados (art. 155, § 1o, IV, CF/88). Fundamento: art. 155, § 1o, VI, da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — ITCMD — progressividade obrigatoria — EC 132/2023 — competencia
Alto (requer dominio preciso das alteracoes no ITCMD trazidas pela EC 132/2023)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
De acordo com a EC n.o 132/2023, o IPVA
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025 indica E — ha divergencia entre as fontes. O ebook Reforma Tributaria Esquematizada para Concursos (Estrategia CJ) trata o mesmo tema e confirma que D e a correta com base no art. 155, § 6o, II, CF/88. Gabarito definitivo Cebraspe a verificar.
ATENCAO — DIVERGENCIA DE GABARITO: O gabarito extraoficial da Estrategia Concursos (lista rapida) indica E, mas o Estrategia Carreira Juridica e a doutrina apontam D como correta. A alternativa E ("todo e qualquer veiculo") e incorreta pois tratores, maquinas agricolas e aeronaves agricolas sao excluidos. A alternativa D reflete textualmente o art. 155, § 6o, II, CF/88 (EC 132/2023). Questao sujeita a recurso ou correc ao do gabarito. Recomenda-se aguardar o gabarito definitivo.
A alternativa tecnicamente correta, com base no texto da EC 132/2023, e a letra D. O art. 155, § 6o, da CF/88, com a redacao dada pela EC 132/2023, determina que o IPVA "podera ter aliquotas diferenciadas em funcao do tipo, da utilizacao e do impacto ambiental do veiculo." A EC 132/2023 tambem ampliou o IPVA para alcanzar aeronaves e embarcacoes, mas com exclusao expressa de tratores, maquinas agricolas (art. 155, § 6o, III, CF/88) e aeronaves agricolas. A alternativa E e incorreta por usar o qualificador "todo e qualquer" sem ressalvar as excecoes. As alternativas A e C sao incorretas pois tratores/maquinas agricolas e embarcacoes de pesca artesanal/industrial tem tratamento especifico. Fundamento: art. 155, § 6o, II e III, CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — IPVA — aliquotas diferenciadas — impacto ambiental — aeronaves — embarcacoes — excecoes — EC 132/2023
Alto (exige conhecimento das excecoes ao IPVA na EC 132/2023)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
De acordo com as disposicoes introduzidas pela EC n.o 132/2023, a contribuicao de iluminacao publica (CIP) pode:
I — ser utilizada para custear somente o servico de iluminacao publica. II — ser utilizada para o custeio, a expansao e a melhoria do servico de iluminacao publica. III — custear sistemas de monitoramento para seguranca e preservacao de logradouros publicos.
Assinale a opcao correta.
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025 — confirmado convergente com o texto constitucional.
A alternativa correta e a letra D (itens II e III certos, item I errado). O art. 149-A da CF/88, com redacao dada pela EC 132/2023, estabelece que os Municipios e o DF poderao instituir contribuicao "para o custeio, a expansao e a melhoria do servico de iluminacao publica e de sistemas de monitoramento para seguranca e preservacao de logradouros publicos." O item I e errado porque a destinacao nao e mais exclusiva ao servico de iluminacao — foi ampliada para incluir monitoramento de seguranca. O item II e correto pois reproduz a nova redacao. O item III e correto pela mesma razao. Fundamento: art. 149-A, caput, da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — COSIP — contribuicao de iluminacao publica — monitoramento de seguranca — art. 149-A — EC 132/2023
Medio (questao aplicada a concurso fiscal; texto constitucional direto)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
Conforme dispoe a Constituicao Federal de 1988 (CF), o imposto seletivo
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025.
A alternativa correta e a letra A. A EC 132/2023 introduziu o Imposto Seletivo no art. 153, VIII, da CF/88, com incidencia sobre "producao, extracao, comercializacao ou importacao de bens e servicos prejudiciais a saude ou ao meio ambiente." A energia eletrica pode se enquadrar nesse conceito quando for considerada prejudicial ao meio ambiente (producao por fontes nao renovaveis), e o art. 153, § 6o, da CF/88 admite que o IS incida sobre ela. As demais alternativas estao incorretas: (b) O IS PODE ter o mesmo fato gerador e base de calculo de outros tributos — art. 153, § 6o, III, CF/88; (c) O IS e um imposto MONOFA SICO, nao nao-cumulativo; (d) O IS NAO incide sobre exportacoes — art. 153, § 6o, I, CF/88 desonera as exportacoes; (e) As aliquotas do IS serao fixadas por lei complementar, nao lei ordinaria. Fundamento: art. 153, VIII e § 6o, da CF/88 (EC 132/2023); LC 214/2025.
Reforma Tributaria — Imposto Seletivo — monofasia — exportacoes — aliquotas — energia eletrica — EC 132/2023
Alto (exige dominio detalhado do IS — tributo novo com muitas particularidades)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
Julgue os itens a seguir, em relacao aos principios que devem ser observados pelo Sistema Tributario Nacional, conforme previsao expressa no art. 145, § 3o, da CF.
I — simplicidade II — transparencia III — cooperacao IV — defesa do meio ambiente V — nao cumulatividade
Estao certos apenas os itens:
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025.
A alternativa correta e a letra A (itens I, II, III e IV certos; item V errado). O art. 145, § 3o, da CF/88 (incluido pela EC 132/2023) lista expressamente os seguintes principios: "O Sistema Tributario Nacional deve observar os principios da simplicidade, da transparencia, da justica tributaria, da cooperacao e da defesa do meio ambiente." Portanto, os principios corretos sao: simplicidade (I), transparencia (II), cooperacao (III) e defesa do meio ambiente (IV). O principio da "nao cumulatividade" (V) NAO esta no rol do § 3o do art. 145 — ele e um principio aplicavel especificamente ao IBS e a CBS (art. 149-B, IV, e art. 156-A, § 1o, III, CF/88), mas nao integra o rol do art. 145, § 3o. Nota: o item menciona "justica tributaria" que esta no texto do § 3o mas nao foi listado como opcao, o que nao interfere na resposta. Fundamento: art. 145, § 3o, da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — principios do STN — art. 145 § 3o — rol taxativo — nao cumulatividade — EC 132/2023
Medio (confusao classica entre principios do art. 145 § 3o e os da nao cumulatividade do IBS/CBS)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
Assinale a opcao correta acerca do imposto sobre bens e servicos (IBS), conforme disposto na CF.
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025 indica C. Porem ha divergencia: a alternativa C menciona "Uniao" como ente cujas aliquotas integram o IBS, o que e errado — o IBS e de Estados/DF e Municipios; a Uniao nao tem aliquota de IBS. A alternativa E e a tecnicamente correta. Recomenda-se verificar o gabarito definitivo.
ATENCAO — DIVERGENCIA: O gabarito extraoficial lista C, mas a alternativa C insere "Uniao" no rol de entes cujas aliquotas compoe o IBS, o que esta errado — o IBS e imposto de competencia compartilhada entre Estados, DF e Municipios (nao da Uniao). A Uniao tem a CBS. A alternativa E e a correta. Possivel erro do cursinho na transcricao do gabarito ou na numeracao. Verificar com o gabarito definitivo Cebraspe.
A alternativa tecnicamente correta e a letra E. O art. 156-A, § 1o, I, da CF/88 (incluido pela EC 132/2023) determina que o IBS "incidira sobre operacoes com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com servicos." As demais alternativas estao incorretas: (a) O IBS NAO integra a sua propria base de calculo — diferente do ICMS por dentro, o IBS e calculado por fora (art. 156-A, § 1o, VIII); (b) O IBS INCIDE sobre importacao de bens e servicos — art. 156-A, § 1o, V; (c) O IBS e cobrado pelo somatorio das aliquotas do ESTADO e do MUNICIPIO de destino — a Uniao NAO tem aliquota do IBS (ela tem a CBS); (d) O IBS e de competencia compartilhada entre ESTADOS, DF e MUNICIPIOS, nao entre Uniao, estados, DF e municipios — a Uniao tem a CBS, nao o IBS. Fundamento: art. 156-A, §§ 1o e 2o, da CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — IBS — base de calculo — competencia — aliquotas — importacao — EC 132/2023
Alto (questao de auditoria fiscal que exige distincao precisa entre IBS e CBS em relacao a competencia)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
A respeito do Comite Gestor do IBS, julgue os itens a seguir.
I — O referido comite e uma entidade publica sob regime especial com independencia tecnica, administrativa, orcamentaria e financeira. II — A instancia maxima de deliberacao do mencionado comite deve ser composta por 27 representantes dos estados e do DF, alem de 27 representantes do conjunto dos municipios e do DF. III — Compete a esse comite arrecadar o referido imposto, efetuar compensacoes e distribuir o produto da arrecadacao entre estados, municipios e DF.
Assinale a opcao correta.
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025.
A alternativa correta e a letra E (todos os itens certos).
Item I — CERTO: O art. 156-B, § 1o, da CF/88 (EC 132/2023) define o CGIBS como "entidade publica sob regime especial, dotada de independencia tecnica, administrativa, orcamentaria e financeira." Fundamento: art. 156-B, § 1o, CF/88.
Item II — CERTO: O art. 156-B, § 3o, da CF/88 determina que o Conselho Superior do CGIBS sera composto por "27 representantes dos Estados e do Distrito Federal e 27 representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal." Fundamento: art. 156-B, § 3o, CF/88.
Item III — CERTO: O art. 156-B, § 2o, III, da CF/88 atribui ao CGIBS a competencia de "arrecadar o imposto, efetuar compensacoes e distribuir o produto da arrecadacao entre Estados, Municipios e Distrito Federal." Fundamento: art. 156-B, § 2o, III, CF/88 (EC 132/2023).
Reforma Tributaria — CGIBS — Comite Gestor do IBS — composicao — competencias — EC 132/2023
Alto (exige conhecimento minucioso da estrutura do CGIBS prevista na CF/88)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
De acordo com a Lei Complementar n.o 214/2025, consideram-se prejudiciais a saude e ao meio ambiente, para fins de incidencia do imposto seletivo, os bens e servicos referentes a:
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025 indica A. Ha divergencia potencial pois "doces em geral" nao consta expressamente no rol da LC 214/2025; "bebidas acucaradas" (E) consta expressamente. Recomenda-se aguardar o gabarito definitivo.
ATENCAO — DIVERGENCIA POTENCIAL: O gabarito extraoficial indica A ("doces em geral"), mas o art. 369 da LC 214/2025 lista expressamente como sujeitas ao IS: veiculos, embarcacoes, aeronaves, bebidas alcoolicas, bebidas acucaradas, cigarros e outros produtos do tabaco, jogos de azar, armas e municoes, e servicos de comunicacao nas atividades de radiodifusao. "Doces em geral" NAO consta do rol. A alternativa A pode ser errada; a alternativa C ("armas e municoes") ou E ("bebidas acucaradas") podem ser as corretas. Questao sujeita a recurso. Verificar gabarito definitivo com urgencia.
A LC 214/2025, no art. 369, elenca os bens e servicos sujeitos ao Imposto Seletivo. O rol inclui: veiculos terrestres, aeronaves e embarcacoes; bebidas alcoolicas; tabaco e derivados; jogos de azar; servicos de comunicacao; armas e municoes; e bebidas acucaradas (nao alcoolicas). "Doces em geral" nao integra o rol do art. 369. "Alimentos ultraprocessados" tambem nao constam do rol da LC 214/2025, embora houvesse proposta de inclusao que foi rejeitada. A questao pode ter sido anulada ou com gabarito retificado apos recursos. Fundamento: art. 369 da LC 214/2025.
Reforma Tributaria — LC 214/2025 — Imposto Seletivo — rol de bens e servicos — prejudiciais a saude e ao meio ambiente
Alto (exige leitura da lei seca da LC 214/2025; questao com provavel controversia)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
No que diz respeito a nao cumulatividade do IBS e da contribuicao social sobre bens e servicos (CBS), assinale a opcao correta.
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025.
A alternativa correta e a letra C. O art. 156-A, § 1o, III, da CF/88 determina que o IBS "sera nao cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operacao com o montante cobrado nas anteriores, sendo assegurado ao contribuinte o direito ao credito pelo adquirente nas operacoes anteriores, inclusive nas aquisicoes de bens de capital, e pelo contribuinte em relacao a bens e servicos adquiridos para consumo pessoal ou uso e consumo, na forma da lei complementar." Essa nao cumulatividade e mais ampla que a do ICMS, pois inclui uso e consumo pessoal especificados em LC. As demais alternativas estao incorretas: (a) Imunidade, isencao e aliquota zero nao produzem os mesmos efeitos sobre o credito — regras distintas previstas na LC 214/2025; (b) NAO e possivel compensar creditos de IBS com CBS — sao tributos distintos com fluxos de arrecadacao separados; (d) Embora IBS e CBS observem as mesmas REGRAS de nao cumulatividade por forca do art. 149-B, IV, as compensacoes ocorrem dentro de cada tributo separadamente; (e) E assegurado o credito integral e imediato sobre bens de capital — art. 156-A, § 1o, III, CF/88. Fundamento: art. 149-B, IV; art. 156-A, § 1o, III; art. 195-A, § 1o, IV, da CF/88 (EC 132/2023); arts. 44-56 da LC 214/2025.
Reforma Tributaria — IBS e CBS — nao cumulatividade plena — credito — bens de capital — uso e consumo pessoal — LC 214/2025
Alto (questao de nivel auditoria fiscal — exige dominio tecnico da nao cumulatividade do IBS/CBS)
CEBRASPE / Cespe · SEFAZ-SE — Auditor Fiscal Tributario — Especialidade: Tributacao · 2025 (prova aplicada em 28/09/2025)
No que se refere a operacionalizacao do IBS e da CBS, assinale a opcao correta, consoante o disposto na Lei Complementar n.o 214/2025.
Fonte: Gabarito extraoficial Estrategia 29/09/2025.
A alternativa correta e a letra E. O art. 344 da LC 214/2025 autoriza o Comite Gestor do IBS e a Receita Federal a instituirem programas de incentivo a cidadania fiscal, com o objetivo de estimular a exigencia de documentos fiscais pelos consumidores — similar ao modelo do "nota fiscal paulista" e programas equivalentes. As demais alternativas estao incorretas: (a) O CGIBS atua de forma integrada, nao individualizada, justamente para garantir padronizacao — o modelo e de administracao conjunta; (b) A emissao de documento fiscal eletronico e OBRIGATORIA nas operacoes com IBS e CBS, nao facultativa — art. 328 da LC 214/2025; (c) O compartilhamento de informacoes cadastrais E PREVISTO e estimulado para eficiencia da administracao tributaria — art. 345 da LC 214/2025; (d) A adesao ao domicilio tributario eletronico e OBRIGATORIA para pessoas juridicas, nao facultativa — art. 320 da LC 214/2025. Fundamento: arts. 320, 328, 344 e 345 da LC 214/2025.
LC 214/2025 — operacionalizacao — CGIBS — documento fiscal eletronico — domicilio tributario eletronico — programas de cidadania fiscal
Alto (exige leitura da parte operacional da LC 214/2025 — arts. 300+ da lei)
Nenhuma questão neste eixo.